João Felipe da  Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
Professor da UFRN,  membro do IHGRN e do INRG
As contas do Governador Garibaldi, do seu segundo mandato,  já foram aprovadas, mas alguns atos dos seus secretários ainda estão tramitando  para julgamento, junto ao TCE. É essa diferença básica, entre as contas do  governante e os atos de gestão dos secretários e do próprio governador, que precisa  ser entendida. Vou exemplificar com um caso que está acontecendo comigo.
Dia primeiro de junho de 2012, fui citado pelo Tribunal de  Contas do Estado para no prazo de vinte dias, apresentar defesa, acompanhar a  instrução processual e produzir provas, em razão dos fatos apurados no convênio  celebrado entre a Fundação Norte-rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC e  a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do  Norte, no ano de 2000 (há doze anos). O Ministério Público daquele Tribunal  manifestou-se pela não aprovação das contas desse convênio e pela aplicação de  multa, para mim, como ordenador de despesa, e para Jaime Mariz, como Secretário  da pasta, porque não foi apresentada cópia da lei estadual que reconhecia a  utilidade pública da FUNPEC, documento necessário para se conveniar com  entidades privadas. Pior do que isso, é que a própria superintendência da  Fundação dizia que não era de utilidade pública.
Fui ao TCE para examinar o dito processo de convênio, tirei  cópias de algumas partes do mesmo, e parti para a FUNPEC em busca de  documentos. Felizmente, foram buscar no arquivo cópia da lei estadual 6.221, do  ano de 1991, que reconhece como de utilidade pública a FUNPEC. Na segunda, dia  11 de junho, levei minha defesa para Tribunal com a prova a meu favor. Se não  provasse seria condenado pelo TCE, sem precisar da manifestação da Assembleia,  no caso especifico desse ato de gestão.
As contas de 2008, examinadas pela Câmara, com parecer do  TCE, mesmo que tivessem sido aprovadas, não eximiriam os secretários  municipais, e o próprio prefeito de responder processos por ato irregulares por  eles cometidos, naquele ano. Essa diferença essencial precisa ser entendida por  alguns vereadores, alguns jornalistas e alguns especialistas, que dão opiniões  sem se aprofundarem na questão. Como a desaprovação é uma raridade por aqui,  precisaria de mais tempo para um maior conhecimento das pessoas.
Mas o prefeito foi condenado antes mesmo da votação na  Câmara, como se pode ver por diversas declarações antecipadas de alguns  vereadores. Nesse caso específico, por não se tratar de um projeto de lei, com  natureza ideológica, religiosa ou política, deveria ser examinada, tão somente,  de forma técnica. Nem orientação partidária caberia aqui, a menos que tivesse  sido precedida de uma análise técnica da questão. 
Um vereador disse que antes tinha se reunido com o líder do  seu partido que havia orientado para votar contra. Chegou a dizer, com relação à  "venda da conta única", que houve um prejuízo de 12 milhões de reais (na  verdade, ele deveria está se referindo a um valor que se devolveu a Caixa  Econômica Federal, que não era esse) aos cofres públicos, fazendo tão somente  conta de subtração, sem levar em conta o que entrou para os cofres públicos.  Disse, também, que houve, ainda em relação à conta única, um empréstimo, sem  pedido de autorização da Câmara. O contrato com o Banco do Brasil, nem foi um  empréstimo, nem foi uma operação de crédito de que tratam as leis invocadas  pelos vereadores.
Outro vereador disse que votaria contra o critério e  consequentemente, pela não aprovação das contas do prefeito. Se ele era contra  o critério, na tramitação dos processos de contas dos prefeitos, se abstivesse,  e não, simplesmente, condenasse os gestores, injustamente.
Um vereador, que se diz evangélico, argumenta que analisou  junto com os seus advogados e foi aconselhado pelos da sua igreja para votar  favorável.
Já outro vereador argumentou que boa parte de sua decisão  foi "política", embora a comissão da qual fazia parte não tenha encontrado nada  irregular no documento enviado pelo TCE.
Outro detalhe que chamo a atenção é que a Controladoria do  Estado do Rio Grande do Norte tem uma diferença, em um aspecto, da  Controladoria do Município de Natal. Esta não examina os atos de pessoal,  diferentemente daquela. Isso precisa ser corrigido por lei. Se assim for feito,  os atos de pessoal da administração serão submetidos à Controladoria Municipal,  auxiliar do TCE.
A Comissão de Finanças da Câmara quatrocentona, para ser  mais justa, deveria ter proposto a aprovação do parecer do TCE, e sugerido,  paralelamente, a abertura de uma CEI, para apurar os mais de 3 000 atos  supostamente irregulares, e os outros itens denunciados pelo relator, assim como  fez a dita Câmara com os contratos de aluguel da atual administração. Todos os  envolvidos seriam ouvidos, como fez no caso dos medicamentos, a Comissão  produziria seu relatório que submeteria a Câmara e, depois, enviaria para quem  achasse de direito.
Um exemplo: para se concluir que houve aumento irregular da  folha era preciso se examinar mês a mês, que fatores contribuíram para aquele  aumento, e se estavam previstos nas leis municipais. Não é matéria para chute.
O ofício enviado para o prefeito, pela Comissão de Finanças,  Orçamentos e Fiscalização, é bastante informal e solicitava apenas que ele  prestasse esclarecimentos sobre três itens. Não houve provas que os atos  praticados pelo Prefeito foram irregulares, apenas suposições. A decisão da  Câmara não foi com base em fatos devidamente apurados, mas em cima de lista de  atos praticados pelo Prefeito. Além do mais, acredito que o artigo 47 da atual  lei orgânica não foi observado, ipsis literis, no  ano de 2009, caso contrário, os vereadores deveriam, na época, ter questionado  as contas, antes de mandar para o TCE, para emitir parecer, como está escrito.
Que diz o artigo 47 da lei orgânica municipal da cidade do Natal.
ResponderExcluirArt. 47 - As conta do Município, compreendendo as dos órgãos da administração direta,inclusive fundações, devem ser apresentadas até o dia trinta de março de cada ano à Câmara Municipal, ficando à disposição de qualquer contribuinte, para exame e impugnação, a partir do
dia trinta e um de março, pelo prazo de sessenta dias, junto com as da Câmara Municipal. Findo esse prazo, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para emitir parecer,inclusive pronunciando-se sobre eventuais impugnações oferecidas.
Parágrafo Único - Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara deixará de
prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
Assim, em 2009, deveria ter sido observado esse ritual. Mas, a própria Câmara calou-se, e,somente, três anos depois veio se manifestar.