Por João Felipe da Trindade
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No
processo de habilitação do Padre Francisco Brito Lira, do ano de 1750, está escrito – Dispensa de limpeza de sangue e
geração do Padre Francisco de Brito de Lira, Presbítero Secular, natural e morador
na Vila de Igarassu, bispado de Pernambuco.
Mais
adiante, consta o seguinte requerimento – Dizem Francisco de Brito Lira e João
Ribeiro Pessoa, Presbíteros do hábito de São Pedro, e José Tavares Pessoa,
todos naturais de Pernambuco, Freguesia de Igarassu, e filhos legítimos do
capitão-mor João Ribeiro Pessoa, natural da mesma Freguesia, e de sua mulher
dona Genebra de Vasconcelos Castro, natural da Freguesia de Goiana, que eles
para o serviço de Deus, e deste Santo Tribunal pretendem habilitar-se para entrarem
no número dos Familiares do Santo Ofício, e outrossim para se purificarem do
injusto males de judaísmo que padecem por sua mãe.
Declaram
os suplicantes que são netos paternos do capitão João Ribeiro Pessoa, natural
de Igarassu, e de sua mulher Dona Inez Veiga de Brito, da mesma Freguesia, e
pela materna do tenente Francisco de Brito Lira, natural de Goiana, e de sua mulher
Dona Juliana Dormont, natural de Igarassu, bisnetos paterno do capitão Braz de Araújo
Pessoa, e de sua mulher D. Catarina Tavares, dos quais era filho seu avô,
capitão João Ribeiro Pessoa, e por parte de sua avó paterna Dona Inez de Vieira
de Brito = de Luiz de Veiga de Oliveira e de sua mulher Ana Correia de Lira, e
por parte de seu avô materno o tenente Francisco de Brito Lira = de Gaspar de
Mendonça, e de sua mulher Dona Ana de Lira, e por parte da avó materna D Juliana
de Dormont = de Leandro Teixeira Escórcio e de sua mulher Dona Vitória de
Moura, cujas naturalidades se ignora por ser antiquíssimas.
Nem
sempre, na busca pelos parentes do habilitando, se encontravam os registros de
casamento ou de óbito. No processo em questão, constam algumas comprovações
disso.
A
f.426, do livro dos batizados desta Vila de Goiana, que servia no ano de 1762,
se acha o assento do teor seguinte: Por despacho do muito Reverendo Senhor
Doutor Vigário Geral lancei neste livro a sentença que vinha ao pé de uma
petição, que é a seguinte de verbo ad verbum = o beneficiado Clemente Fernandes
de Moraes, Presbítero secular e Escrivão da Câmara Episcopal neste Bispado por
sua Excelência Reverendíssima que Deus Guarde... Certifico que revendo os autos
de justificação de batismo de que fez menção a petição supra, neles achei a
sentença de teor seguinte = Vistos estes autos de justificação de batismo de Dona
Genebra de Vasconcelos, filha de Francisco de Brito e de sua mulher Dona Juliana
Dormont, mãe dos justificantes os Padres Francisco de Brito Lira e João Ribeiro
Pessoa, e José Tavares Pessoa, cujo assento se não acha no livro dos batizados,
como consta da certidão do Reverendo Pároco, e por que das testemunhas produzidas,
consta seu batizado na Capela do Engenho Iturvae da Freguesia de Goiana, pelo
Padre João Batista Correia em o mês de outubro de 1711, sendo seus padrinhos o
mesmo Reverendo Padre, e Dona Ângela Vieira de Melo, portanto assino o julgo, e
se lhe passará sua sentença de justificação, na forma pedida, e paguem os autos.
Olinda de julho, 4 de 1766, = Doutor Antônio Pereira da Costa. E não se
continha mais em dita sentença que se acha nos autos aos quais me reporto donde
fiz passar a presente que vai na verdade sem causar dúvida faça, por mim
subscrita e assinada. Olinda de fevereiro, 28 de 1771, Eu Clemente Fernandes de
Moraes, Escrivão da Câmera Episcopal o fez escrever e subscrevo e assino =
Clemente Fernandes de Moraes = E não se continha mais do que se fez este termo
em que me assino = O vigário Antônio Correia Pinto.
A
f. 427.v, do mesmo livro dos batizados, e freguesia acima, e que servia no
sobredito ano, se acha este outro assento de teor seguinte = por despacho do
Muito Reverendo Senhor Doutor Vigário Geral, lancei neste livro a sentença que vinha
ao pé de uma petição que é a seguinte de verbo ad verbum = O Beneficiado Clemente
Fernandes de Moraes, Presbítero Secular e Escrivão da Câmara Episcopal, neste
Bispado, por sua Excelência Reverendíssima que Deus Guarde...Certifico que
revendo os autos de justificação de batismo de que a petição faz menção, neles
achei a sentença de teor seguinte = Vistos estes autos de justificação de
batismo do tenente Francisco de Brito Lira, avó materno dos justificantes o
Padre Francisco de Brito Lira, e seus irmãos o Padre João Ribeiro Pessoa, Luiz
de Veiga Pessoa, Gonçalo Novo de Lira, e Salvador de Azevedo Coelho, de que se
não achou assento nos livros dos batizados, como consta da certidão do Reverendo
Pároco, termo em que fica suprindo esta falta a prova das testemunhas e ainda
que as produzidas não presencia o tal batismo por ser antigas, e o dito avô, já
falecido, contudo como afirmam tê-lo conhecido, e tratar-se sempre em todos os
autos como cristão, recebendo em face da Igreja com Dona Juliana Dormont, e que
nela se enterrara, e que na Freguesia de Goiana, donde era natural, todos os
fregueses se batizavam, sem se conhecer algum que deixasse de receber este Sacramento,
sendo o dito avô tido, havido e reputado por cristão batizado, e da mesma sorte
os ascendentes deles, e ascendentes, circunstâncias esta, conforme digo a
direito, que fazem prova nos tais Sacramentos, de pessoas antigas: Portanto
julgo o batismo do dito avô, por provado, de que se dará sentença aos justificantes,
e paguem os autos. Olinda de julho, 4, de 1766, Doutor Antônio Pereira da Castro
= e não se continha mais em dia sentença, que se acha nos autos, as quais me reporto,
e fiz passar a presente que vai na verdade sem causa, que dúvida faça, por mim
escrita, e assinada. Olinda, 28 de fevereiro de 1771. Eu Clemente Fernandes de
Moraes, Escrivão da Câmara Episcopal, a fiz escrever, subscrevi e assinei. E não
se continha mais em ditos assentos, que fielmente tresladei e a eles me reporto.
Vila de Goiana, 19 de abril de 1771. Marcos Rodrigues Coura, Notário, que escrevo
em adição = na busca, e extração das Certidões supra gastei um dia.
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