segunda-feira, 11 de junho de 2012

As contas de Garibaldi, as minhas e as de Carlos


João Felipe da Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
Professor da UFRN, membro do IHGRN e do INRG
As contas do Governador Garibaldi, do seu segundo mandato, já foram aprovadas, mas alguns atos dos seus secretários ainda estão tramitando para julgamento, junto ao TCE. É essa diferença básica, entre as contas do governante e os atos de gestão dos secretários e do próprio governador, que precisa ser entendida. Vou exemplificar com um caso que está acontecendo comigo.
Dia primeiro de junho de 2012, fui citado pelo Tribunal de Contas do Estado para no prazo de vinte dias, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir provas, em razão dos fatos apurados no convênio celebrado entre a Fundação Norte-rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC e a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, no ano de 2000 (há doze anos). O Ministério Público daquele Tribunal manifestou-se pela não aprovação das contas desse convênio e pela aplicação de multa, para mim, como ordenador de despesa, e para Jaime Mariz, como Secretário da pasta, porque não foi apresentada cópia da lei estadual que reconhecia a utilidade pública da FUNPEC, documento necessário para se conveniar com entidades privadas. Pior do que isso, é que a própria superintendência da Fundação dizia que não era de utilidade pública.
Fui ao TCE para examinar o dito processo de convênio, tirei cópias de algumas partes do mesmo, e parti para a FUNPEC em busca de documentos. Felizmente, foram buscar no arquivo cópia da lei estadual 6.221, do ano de 1991, que reconhece como de utilidade pública a FUNPEC. Na segunda, dia 11 de junho, levei minha defesa para Tribunal com a prova a meu favor. Se não provasse seria condenado pelo TCE, sem precisar da manifestação da Assembleia, no caso especifico desse ato de gestão.
As contas de 2008, examinadas pela Câmara, com parecer do TCE, mesmo que tivessem sido aprovadas, não eximiriam os secretários municipais, e o próprio prefeito de responder processos por ato irregulares por eles cometidos, naquele ano. Essa diferença essencial precisa ser entendida por alguns vereadores, alguns jornalistas e alguns especialistas, que dão opiniões sem se aprofundarem na questão. Como a desaprovação é uma raridade por aqui, precisaria de mais tempo para um maior conhecimento das pessoas.
Mas o prefeito foi condenado antes mesmo da votação na Câmara, como se pode ver por diversas declarações antecipadas de alguns vereadores. Nesse caso específico, por não se tratar de um projeto de lei, com natureza ideológica, religiosa ou política, deveria ser examinada, tão somente, de forma técnica. Nem orientação partidária caberia aqui, a menos que tivesse sido precedida de uma análise técnica da questão.
Um vereador disse que antes tinha se reunido com o líder do seu partido que havia orientado para votar contra. Chegou a dizer, com relação à "venda da conta única", que houve um prejuízo de 12 milhões de reais (na verdade, ele deveria está se referindo a um valor que se devolveu a Caixa Econômica Federal, que não era esse) aos cofres públicos, fazendo tão somente conta de subtração, sem levar em conta o que entrou para os cofres públicos. Disse, também, que houve, ainda em relação à conta única, um empréstimo, sem pedido de autorização da Câmara. O contrato com o Banco do Brasil, nem foi um empréstimo, nem foi uma operação de crédito de que tratam as leis invocadas pelos vereadores.
Outro vereador disse que votaria contra o critério e consequentemente, pela não aprovação das contas do prefeito. Se ele era contra o critério, na tramitação dos processos de contas dos prefeitos, se abstivesse, e não, simplesmente, condenasse os gestores, injustamente.
Um vereador, que se diz evangélico, argumenta que analisou junto com os seus advogados e foi aconselhado pelos da sua igreja para votar favorável.
Já outro vereador argumentou que boa parte de sua decisão foi "política", embora a comissão da qual fazia parte não tenha encontrado nada irregular no documento enviado pelo TCE.
Outro detalhe que chamo a atenção é que a Controladoria do Estado do Rio Grande do Norte tem uma diferença, em um aspecto, da Controladoria do Município de Natal. Esta não examina os atos de pessoal, diferentemente daquela. Isso precisa ser corrigido por lei. Se assim for feito, os atos de pessoal da administração serão submetidos à Controladoria Municipal, auxiliar do TCE.
A Comissão de Finanças da Câmara quatrocentona, para ser mais justa, deveria ter proposto a aprovação do parecer do TCE, e sugerido, paralelamente, a abertura de uma CEI, para apurar os mais de 3 000 atos supostamente irregulares, e os outros itens denunciados pelo relator, assim como fez a dita Câmara com os contratos de aluguel da atual administração. Todos os envolvidos seriam ouvidos, como fez no caso dos medicamentos, a Comissão produziria seu relatório que submeteria a Câmara e, depois, enviaria para quem achasse de direito.
Um exemplo: para se concluir que houve aumento irregular da folha era preciso se examinar mês a mês, que fatores contribuíram para aquele aumento, e se estavam previstos nas leis municipais. Não é matéria para chute.
O ofício enviado para o prefeito, pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, é bastante informal e solicitava apenas que ele prestasse esclarecimentos sobre três itens. Não houve provas que os atos praticados pelo Prefeito foram irregulares, apenas suposições. A decisão da Câmara não foi com base em fatos devidamente apurados, mas em cima de lista de atos praticados pelo Prefeito. Além do mais, acredito que o artigo 47 da atual lei orgânica não foi observado, ipsis literis, no ano de 2009, caso contrário, os vereadores deveriam, na época, ter questionado as contas, antes de mandar para o TCE, para emitir parecer, como está escrito.

Um comentário:

  1. Que diz o artigo 47 da lei orgânica municipal da cidade do Natal.
    Art. 47 - As conta do Município, compreendendo as dos órgãos da administração direta,inclusive fundações, devem ser apresentadas até o dia trinta de março de cada ano à Câmara Municipal, ficando à disposição de qualquer contribuinte, para exame e impugnação, a partir do
    dia trinta e um de março, pelo prazo de sessenta dias, junto com as da Câmara Municipal. Findo esse prazo, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para emitir parecer,inclusive pronunciando-se sobre eventuais impugnações oferecidas.
    Parágrafo Único - Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara deixará de
    prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
    Assim, em 2009, deveria ter sido observado esse ritual. Mas, a própria Câmara calou-se, e,somente, três anos depois veio se manifestar.

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